Autor
- Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian
ISBN | 9788544250600 |
---|---|
Título | Holdings: Planejamento Sucessório, Gestão Patrimonial e Tributária (2024) |
Editora | Juspodivm |
Ano de Edição | 2024 |
Número de Páginas | 304 |
Altura | 23 |
Largura | 16 |
Profundidade | 1,3 |
Peso | 300 |
Serie/Coleção | vazio |
Sinopse | Prefácio: Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez POR QUE ESCOLHER O LIVRO “HOLDINGS”? A constituição de holdings tem sido veiculada, equivocadamente, como único mecanismo de planejamento sucessório, com a defesa de que sua implementação poderia evitar o inventário, pagamento de tributos ou, ainda de forma mais preocupante, visaria realizar uma “blindagem patrimonial”. Tendo em vista conciliar a caminhada de profissionais que possuem, de um lado, a vivência na advocacia familista e sucessória e, de outro, a caminhada no labor societário e tributário, o presente livro tem por objetivo ofertar a seus leitores uma ampla análise da multidisciplinaridade de temáticas que podem fornecer ideias e soluções para a adequada utilização da constituição de empresa com característica de holding. Além disso, apresentaremos os mecanismos para sua manutenção, gestão e extinção, objetivando, a partir daí, maximizar a segurança e o retorno financeiro para seus sócios, e todas as partes envolvidas, preservando a proteção de seus interesses, com segurança jurídica. Para tanto, adota-se uma filosofia de respeito à lei dentro dos limites da interpretação das normas pró-contribuintes, buscando, nesse caso, identificar, minimizar ou eliminar eventuais riscos de autuações fiscais com base na mensuração de valor justo – Comitê de Pronunciamentos Contábeis n. 46 – sem qualquer prática de dissimulação dos fatos geradores tributários com observância do necessário propósito negocial. A multidisciplinaridade de temáticas referida no título desse livro está fundamentada na necessidade de que todos os atos praticados por contadores, administradores, advogados e outros profissionais envolvidos na holding devem encontrar identidade na norma jurídica, sob pena de serem nulos, anuláveis ou mesmo desconsiderados. Nessa esteira, desde já, alertamos que o planejamento que resultar na constituição de uma sociedade que tenha a característica de holding (entre todos os modelos, destacam-se as limitadas e as anônimas) não é definitivo, ou seja, sua fixidade é maleável, veja, por exemplo, a possibilidade de alteração do tipo societário. Apresentaremos, ainda, que o planejamento envolvendo empresa com característica de holding não blinda patrimônio, não elimina a carga tributária e o inventário, mas, sim, cria entraves para que os bens e direitos (transformados em quotas/ações) sejam constritos judicialmente de forma direta, ou seja, cria a necessidade da desconstituição judicial |
Edição | 2 |
LivroDigital | vazio |
Prevenda | Vazio |