A retenção na fonte, usualmente qualificada como forma de substituição tributária, tem sido amplamente utilizada no custeio previdenciário, permitindo simplificação e maior eficiência na arrecadação._x000D_
Não obstante, o instituto tem escasso desenvolvimento doutrinário, e por isso o erro em qualificá-lo como forma de substituição tributária ainda permanece._x000D_
A responsabilidade do retentor somente surge como sanção pelo inadimplemento do dever de reter e repassar os valores devidos, ao contrário da substituição, que estabelece, desde a ocorrência do fato imponível, outrem como pólo passivo da relação. Tal diferenciação tem importantes conseqüências, como o regime jurídico a ser aplicado e mesmo o direito a restituições, isenções e imunidades._x000D_
Trata-se de obra de indiscutível utilidade para o estudioso da matéria, para o operador do Direito e para aqueles que desejam enfrentar esse novo instituto._x000D_
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Obra atualizada até 02/01/08.