A representação é uma dinâmica volitiva entre o representante e o representado, mediada pela outorga de poderes. Diferenciamos ambas do núncio, do mandato e da ratificação. Hipótese há, contudo, em que falta a vontade do representado: a representação aparente. Ela surgiu duas vezes no Ocidente. Estudamos seu cerne: o iussum, no direito romano, e a teoria da aparência, no direito hodierno. Quanto ao direito pátrio, discorremos sobre sua lacuna. A vinculação do representado se opera se satisfeitos requisitos fáticos e jurídicos. Um deles é a sua contribuição para a situação de aparência, que fundamenta a responsabilidade por periclitação. A contribuição se dá na gênese da aparência e na ausência de providências para desmantelá-la. Estudamos sua inação com auxílio da teoria finalista. Diferenciamos a representação aparente de casos análogos: a outorga tácita, a procuração de tolerância, o falso procurador, o excesso e o abuso de poderes. Examinamos, por fim, novas hipóteses, oriundas dos negócios virtuais e do novo regime de capacidades.