A instituição do Estado Democrático de Direito como paradigma da República Federativa do Brasil, realizada pela Constituição Federal de 1988, exige que os seus institutos jurídicos sejam fundamentados no supracitado paradigma. Desta forma, o processo se constitui num ambiente propício para que o ideal democrático do Estado se concretize, por meio da ativa participação dos sujeitos processuais, em igual direito de fala comprometida, isonomia, sendo respeitados os direitos e garantias fundamentais. Assim, a decisão final, que promoverá o acertamento de direitos, será fruto da coautoria destes sujeitos, com diferentes papéis, mas em igualdade e liberdade. Neste sentido, o instituto do recurso, direito fundamental instituído no art. 5º, LV, CF/88, em conjunto com a ampla defesa e o contraditório, exercitável pela oferta, ocupa uma importante posição, ao inaugurar um espaço procedimental que permita a revisibilidade da decisão prolatada, em verdadeiro intuito fiscalizatório, de modo crítico-participativo e com critérios objetivos, fundados no ordenamento jurídico. Desse modo, revela-se incompatível com a Constituição democrática a dogmática tradicional que concebe o processo como mera relação jurídica de direito público, baseada em pressupostos metafísicos e subjetivistas, por favorecer práticas autoritárias incompatíveis com a ordem constitucional vigente.