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Juiz Natural no Processo Penal 2º Edição

Gustavo Henrique Badaró

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"A segunda edição do Juiz Natural no Processo Penal, após dez anos de sua publicação original, tem como principais alterações legislativas objeto de análise: (i) o Código de Processo Civil de 2015; (ii) a Lei 13.491, de 13.10.2017, e a Lei 14.668, de 20.09.2023, que alteraram os §§ 1º e 2º do art. 9º do CMP, quanto a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis; (iii) a Lei 13.964/2019, especificamente no que se refere ao juiz das garantias, previsto nos arts. 3º-B a 3º-F do CPP, e a alteração do art. 51 do CP, sobre a competência para a execução da pena de multa, passando-a para as Varas de Execução Penal; e (iv) a Lei 14.155, de 27.05.2021, que acrescentou o § 4º ao art. 70 do CPP, passando a prever o “local do domicílio da vítima” como fator de coligamento para a competência territorial, no crime de estelionato, “quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores”. No plano jurisprudencial, alguns julgados do STF afetaram diretamente a garantia do juiz natural: (i) STF, QO na AP 937, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.05.2018, m.v., que teve por objeto a definição da competência originária do STF; (ii) STF, ADIn 3486 e 3493, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023, v.u., que reconheceu a constitucionalidade do incidente de deslocamento de competência, com a federalização do julgamento, nos casos de graves violações de direitos humanos; e (iii) STF, ADIns  6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023, sobre a Lei 13.964/2019, especificamente no que se refere ao juiz das garantias, dos arts. 3º-B a 3º-F do CPP. Foram acrescidos dois subitens. No Capítulo 3, o item 3.14 – “Da competência do juiz das garantais”, visando analisar o regime legal de determinação da competência do juiz das garantias, como competência funcional em relação ao juiz da instrução e julgamento. No Capítulo 4, o item 4.6 – “Da mudança de competência pela implementação do juiz das garantias”, que trata do problema da predeterminação da competência decorrente da garantia do juiz natural, e a aplicação das novas regras dos arts. 3º-B a 3º-F do CPP, do ponto de vista do direito intertemporal. Em todos os capítulos os itens existentes foram atualizados, e em vários deles houve acréscimo de conteúdo."