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Ministério Público Estratégico - Improbidade Administrativa - 1ª Ed - 2024 - Volume 7

Roberto Livianu, Ricardo de Barros Leonel, André Pascoal da Silva, Samantha Chantal Dobrowolski, Silvio Antonio Marques, Sérgio Turra Sobrane, Tiago Cintra Essado, José Roberto Pimenta Oliveira, Dinorá Adelaide Musetti Grotti, Rafael de Oliveira Costa, Danilo Keiti Goto, Wallace Paiva Martins Junior, Alexandre Alberto de Azevedo Magalhães Jr., Dênis Fábio Marsola, Ernani de Menezes Vilhena Junior, Felipe Bragantini de Lima, Gabriel Marson Junqueira, Gustavo Roberto Chaim Pozzebon, Izabela Angélica Queiroz Fonseca, Leonardo Bellini de Castro, Rafael Neubern Demarchi Costa, Rita de Cassia Bergamo, Roberta Amá Ferrante

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Sobre a obra Ministério Público Estratégico - Improbidade Administrativa - 1ª Ed - 2024 - Volume 7             “A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) editada em atenção ao mandado de responsabilização que se contém no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, é descendente direta e predileta do princípio da moralidade inscrito no caput desse dispositivo constitucional, disciplinando a punição dos atos de improbidade classificados em três espécies com sanções de diferençadas naturezas, e seus respectivos processo e investigação, sem prejuízo da responsabilidade penal.             Sua emersão no ambiente jurídico nacional recebeu os auspícios do processo constituinte, tanto que na ocasião de promulgação da Constituição em 1988 timbrou o Presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, que: A moral é o cerne da pátria.             A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune, tomba nas mãos de demagogos, que a pretexto de salvá-la a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, por na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública.             (...)             O Ministério Público como órgão de controle externo deve arquitetar sua atuação de maneira serena, imparcial, e, sobretudo, profissional; desempenhar seu ofício com responsabilidade, resolutividade e eficiência, tendo a perfeita noção de que a violação à probidade administrativa é vício grave ao mesmo tempo em que deve distinguir o ato ilegal ou irregular do ímprobo; deve se distanciar da indulgência e da omissão assim como do mero moralismo, respeitando os valores basilares do Estado Democrático de Direito”. Trecho do prefácio de Wallace Paiva Martins Junior