A presente obra pretende discutir, diante de um contexto de flexibilização das relações trabalhistas, se o art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, conhecida no mundo jurídico como reforma trabalhista, incorre em inconstitucionalidade ao limitar o arbitramento do dano extrapatrimonial, em prejuízo do princípio da reparação integral do dano.
De igual modo, o presente trabalho busca discutir se a legislação pode endossar tratamento discriminatório a partir do critério salarial dos sujeitos envolvidos no evento danoso, o que também pode ir de encontro à Constituição e aos Tratados e Convenções de que o País é signatário. Dessa forma, é analisada a reparação integral como instrumento impositivo dos direitos fundamentais, como respeito à dignidade humana, como mecanismo antidiscriminatório e como exigência de um meio ambiente seguro, saudável e equilibrado.