Em meio a fiscalizações atabalhoadas, nas quais pretendem alguns auditores, sem sequer uma visita in loco, constatar a presença, além da efetiva e nociva exposição a agentes insalubres, a Receita Federal mudou seus critérios lastreada em uma interpretação equivocada do entendimento consolidado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC). Ao final, a obra apresenta, ainda, uma análise sistematizada da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais relativa à aplicabilidade do ADRAT. Fruto de instigantes debates, submetemos as conclusões alçadas ao crivo dos estudiosos, autoridades competentes e demais operadores do direito.