POR QUE ESCOLHER O JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS?
É com muito orgulho que apresentamos ao público a obra coletiva "Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais", que integra a Coleção "Repercussões do Novo CPC" da Editora Juspodivm.
A ideia de um procedimento diferenciado para as causas de menor valor foi implantada no Brasil com a aprovação da Lei nº 7.244/1984, que dispôs sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, para o julgamento de causas cujo valor não superasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Em 1995, foi aprovada a Lei nº 9.099, que, em cumprimento aos arts. 98, inciso I e 24, inciso X, da Constituição Federal, revogou a Lei nº 7.244/1984 e criou os Juizados Especiais Cíveis, apenas em âmbito estadual e para pessoas jurídicas de direito privado. A competência foi elevada para as causas cujo valor não excedesse a quarenta salários mínimos, além de abranger outras matérias aí previstas.
A Lei nº 10.259/2001 criou os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, com competência para processar causas com a presença da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, até o valor de sessenta salários mínimos.
Após a experiência exitosa das legislações anteriores, foi promulgada a Lei nº 12.153/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, também com alçada de até sessenta salários mínimos, e prevendo como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Nota-se, portanto, uma tendência histórica de crescimento acelerado dos juizados especiais, com ampliação do valor das causas que deve processar, bem como com uma expansão da competência para abranger as pessoas jurídicas de direito público federal e estadual. Tudo isso a demonstrar a necessidade progressiva de estudos e reflexões da doutrina sobre o referido sistema especial.
E, dentre as questões pungentes que a práxis impõe aos usuários do sistema dos juizados especiais, sobressai a que se refere aos limites de aplicação do CPC ao referido sistema.
O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 foi o primeiro a prever, de forma expressa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais: "Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11