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Vulnerabilidades e Suas Dimensões Jurídicas - 1ª Ed - 2023

Nelson Rosenvald, Fernando Rodrigues Martins, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Anderson Schreiber, Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo, Paulo Lôbo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Maria Stella Gregori, Fernanda Nunes Barbosa, Keila Pacheco Ferreira, Heloisa Helena Barboza, Ana Carla Harmatiuk Matos, Thiago Ferreira Cardoso Neves, Roberta Mauro Medina Maia, Adriano Marteleto Godinho, Milena Donato Oliva, Marcelo Junqueira Calixto, Ricardo Calderón, Pedro Marcos Nunes Barbosa, Maurilio Casas Maia, Lúcia Souza D’Aquino, Guilherme Mucelin, Caitlin Mulholland, Carlos Nelson Konder, Manuel Camelo Ferreira da Silva Netto, Gabriel Schulman, José Luiz de Moura Faleiros Júnior, Daniela Silva Fontoura de Barcellos, Marcos Ehrhardt Júnior, Raquel Bellini de Oliveira Salles, Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Thiago Junqueira, Deborah Pereira Pinto dos Santos, Flavia Zangerolame, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza, Cíntia Muniz de Souza Konder, Fabíola Albuquerque Lobo, Carlos Henrique Félix Dantas, Elisa Cruz, Gustavo Henrique Baptista Andrade, Pedro Gueiros, Rachel Saab, Kelly Cristine Baião Sampaio, Mário Gamaliel Guazzeli de Freitas, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Daniela Corrêa Jacques Brauner, Renata Pozzi Kretzmann, Amanda Guedes Ferreira, Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Bruno Henrique da Silva Chaves, Carolina Silvino de Sá Palmeira, Claudia Lima Marque, Flávia Albaine Farias da Costa, Flávio Bellini de Oliveira Salles, Flávio Henrique Silva Ferreira, Guilherme Domingos Wodtke, Gustavo Cardoso Silva, Henrique Rodrigues Meireles Matos, Igor Alves Pinto, Ingrid Januzzi Ferreira Gomes, Joanna Dhália, João Victor Ferreira Ximenes, Káren Rick Danilevicz Bertoncello, Matheus Prestes Tavares Duarte, Rafael Mansur, Ramon Silva Costa, Robson Martins, Rodrigo Versiani, Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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Sobre a obra Vulnerabilidades e suas Dimensões Jurídicas - 1ª Ed - 2023 “Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo “vulnerabilidade” tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis