Autor
- Zora Lyra, Julya Sotto Mayor Wellisch, Julia Damazio Franco e Coordenadoras
Autor | Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Egon Bockmann Moreira, José Carlos de Oliveira, Rodrigo Pagani de Souza, Gustavo Justino de Oliveira, Thiago Marrara, Mariana Campos de Souza, Raul Miguel Freitas de Oliveira, Daniela Malheiros Jerez, Eduardo Isaías Gurevich, Kaline Ferreira, Rui Cunha Marques, Vanessa Rosa, Wladimir António Ribeiro, Gustavo Kaercher Loureiro, Cassio Name Risk, Élen Dânia Silva dos Santos |
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ISBN | 9786555154245 |
Título | Novo Marco do Saneamento Básico no Brasil - 2ª Ed - 2022 |
Editora | Editora Foco |
Ano de Edição | 2022 |
Idioma | Português |
Número de Páginas | 272 |
País de Origem | Brasil |
Acabamento | Brochura |
Altura | 24 |
Largura | 17 |
Profundidade | 1,2 |
Peso | 420 |
Origem | Brasil |
Serie/Coleção | vazio |
Sinopse | SOBRE A OBRA “A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico. 2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência. 3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (tre |
Edição | 272 |
LivroDigital | vazio |
Prevenda | Vazio |