LivrosNão FicçãoDireitoLei Antiterror Anotada: Lei 13.260 de 16 de Março de 2016 2018

Lei Antiterror Anotada: Lei 13.260 de 16 de Março de 2016 2018

Gustavo Britta Scandelari, Priscilla Placha Sá, Alexey Choi Caruncho, Marion Bach, Décio Franco David, Leonardo Henriques da Silva, Acácio Miranda da Silva Filho, Alex Wilson Duarte Ferreira, Andressa Paula de Andrade, Bruno Augusto Vigo Milanez, Evandro Vinicius Leonel dos Santos, Gabriel Rodrigues de Carvalho, Giulliana Gadelha Pereira, Luiza Borges Terra, Patrícia Possatti Ferrigolo, Pedro Fauth Manhães Miranda, Pedro Luciano Evangelista Ferreira, Priscilla Conti Bartolomeu, Rodrigo Jacob Cavagnari

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O legislativo brasileiro, contudo, em matéria incriminadora, tem se revelado pródigo em copiar os modismos estrangeiros, sem mínima preocupação em adaptá-los à nossa realidade social e culminou por levar a efeito a edição da lei 13.260 de 16 de março de 2016. O texto encontra-se prenhe de contradições dogmáticas e problemas seríssimos de aplicabilidade que, desde as primeiras experiências forenses se revelaram nitidamente. Trata-se de uma legislação que promove – na esteira de leis editadas em outros países do mundo ocidental com experiências absolutamente diversas da nossa na matéria, tais como Estados Unidos da América do Norte e Espanha – amplos recortes de garantias fundamentais e não encontra. Mais este golpe assestado contra os direitos e garantias fundamentais perpetrado em nome de uma pseudo-segurança, oferecida pelos placebos penais constantemente emanados das instâncias legislativas moveu os ânimos do Grupo de Pesquisas Modernas Tendências do Sistema Criminal e promover detalhado estudo da legislação e organizar este comentário, artigo por artigo, da lei antiterror brasileira. Paradoxalmente, como o leitor constatará, o maior terror que lhe será provocado provém do próprio texto legal e das reflexões que ele incita. Não negamos que o mundo atual encontra-se envolvido densamente com a questão do terrorismo. O que não cremos é que uma lei como esta tenha o condão de minimizar, de qualquer modo, o medo que tal fenômeno tem provocado nas pessoas. Por outro lado, o recorte promovido em garantias fundamentais – tais como a exigência de que a punibilidade do crime dependa de que hajam, ao menos, atos de execução frustrados – bem mostra como pode ser gravemente afetado o cotidiano tanto de brasileiros quanto de estrangeiros residentes no Brasil.