Um novo Código Civil tinha de fato que se elaborar, sob pena de o centro da organização civil se afastar da codificação para esparramar-se, de forma predominante e sistemática, por um grande número de leis extravagantes, nem sempre redigidas com o desejável apuro técnico.
O Estatuto que se incorporou na Lei nº 406, de 10.01.2002, embora tenha permanecido adormecido no Congresso por mais de vinte anos, contém a mudança de rumos que se exigia e esperava. Sua grande virtude foi a da flexibilidade, de modo a permitir os aplicadores o constante aperfeiçoamento e a permanente atualização para acompanhar a marcha evolutiva dos costumes e anseios da sociedade moderna.
O novo Código é, acima de tudo, um estatuto comprometido com as tendências sociais do direito de nosso tempo, com o que procura superar, em profundidade, o velho e intolerável individualismo forjado nos costumes do século XX. Graças ao mecanismo das cláusulas gerais, que se valorizou mais do que as tipificações rígidas d as figuras estatísticas do direito clássico, foi que se intentou acentuar as linhas mestras da inovação legislativa.