A coisa julgada sofreu enorme transformação com o novo CPC. O art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, inspirando-se no direito estadunidense, disciplinou a coisa julgada sobre a questão prejudicial, ou seja, sobre a questão que sempre foi resolvida pelo juiz de forma antecedente ao julgamento do pedido, sem com que sobre ela recaísse a coisa julgada. Assim, por exemplo, embora o juiz sempre decida a questão da responsabilidade civil quando julga procedente o pedido de indenização, a coisa julgada sempre ficou restrita ao julgamento do pedido, sem recair sobre a questão da responsabilidade, que dessa forma – antes do CPC/2015 – poderia ser rediscutida em outra ação entre as mesmas partes, envolvendo pedido de indenização diverso, mesmo que baseado na mesma responsabilidade pelo mesmo fato danoso.