LivrosNão FicçãoDireitoLei dos Juizados Especiais Federais Cíveis Comentada - de Acordo com o Novo Cpc e Alterações Posteri

Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis Comentada - de Acordo com o Novo Cpc e Alterações Posteri

J. E. Carreira Alvim, Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral

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"Quando da promulgação da Lei 10.259, de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, tive a oportunidade de tecer algumas considerações sobre esse tema, em que enfoquei apenas os temas pertinentes a cada assunto tratado por essa lei. O meu entusiasmo pelos Juizados Especiais e as divergências em torno de alguns de seus institutos animaram-me a escrever sobre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nascendo, assim, uma obra que veio a ser editada pela Juruá. Tendo tido a rara oportunidade de analisar esses dois microssistemas, e lendo sobre o assunto em autores consagrados, percebi que havia, ainda, muita divergência a respeito, o que me animou a escrever sobre os Juizados Especiais Federais, objeto da Lei 10.259/2001, em cotejo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, objeto da Lei 9.099/1995. Por enquanto, fica armazenado o desejo de escrever, também, sobre os Juizados Especiais Criminais, tanto federais quanto estaduais, quando terei percorrido em toda a sua extensão esse universo microssistêmico, que constitui, talvez, a única saída para a morosidade da justiça. Tenham certeza os leitores de que esta obra não tem outro propósito que o de contribuir para que os Juizados Especiais Federais cumpram o seu destino, de atender pronta, célere e eficazmente aos jurisdicionados, nos seus litígios com as entidades públicas. Com a promulgação da Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, e alterações posteriores (Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017), vi-me na contingência de fazer a adaptação desta obra, para que ela se mantenha atualizada, e possa continuar servindo aos operadores do direito. Recentemente, foi promulgada a Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018, que acrescentou o art. 12-A à Lei 9.099/95, mandando que em qualquer prazo processual sejam computados somente os dias úteis, preceito este aplicável subsidiariamente também aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). Texto extraído e adaptado da apresentação contida nesta obra, de autoria do Dr. J. E. Carreira Alvim."