As ações coletivas ainda são carecedoras de grande reflexão entre os estudiosos do Direito. Com efeito, se diferenciam das ações individuais ora pelo simples nome que carregam, como se a fixação de natureza jurídica dependesse de forma, não de essência. Por vezes se distinguem das ações individuais em função de quem ajuíza a demanda. Se ajuizada por uma associação em favor do seus associados, será coletiva; se por um particular, a despeito do objeto discutido, será individual. O texto procurará imiscuir-se nessa seara, na tentativa, nunca acabada, de entender um pouco mais amiúde esse cenário.