Já em 1977, Professor Comparato alertou: há “casos extremos” em que “seria pelo menos desejável que discutíssemos a questão da possibilidade da exclusão do majoritário” (COMPARATO, Fabio Konder. Exclusão de sócio nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. V. 25, 1977, pp. 39-48, pp. 47-48).
Admitir a exclusão do acionista controlador em sociedades anônimas transgrediria a lógica da Lei 6.404/76? Haveria maneira de, a partir do estudo sistemático da lei do anonimato, construir a hipótese extrema de maneira compatível e coerente com o universo das S.A.? Indo além: assumindo ser possível sua admissibilidade em teoria, seria tal hipótese conveniente para a consecução da atividade negocial? Em quais circunstâncias a expulsão do controlador poderia justificar-se do ponto de vista da eficiência da empresa? Eis as provocações que a presente obra pretende analisar.