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20 Anos de Vigência do Código Civil na Legalidade Constitucional - 1ª Ed - 2024

José Fernando Simão, Nelson Rosenvald, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Arnoldo Wald, Paulo Lôbo, Heloisa Helena Barboza, Fernanda Paes Leme, Rose Melo Vencelau Meireles, Marcos Alcino de Azevedo Torres, Luis Felipe Salomão, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Thiago Ferreira Cardoso Neves, Roberta Mauro Medina Maia, Paula Greco Bandeira, Mariana Torres, Eduardo Nunes de Souza, José Roberto de Castro Neves, André Luiz Arnt Ramos, Ana Frazão, Laís Bergstein, Luís Roberto Barroso, Caitlin Mulholland, Carlos Nelson Konder, Danielle Tavares Peçanha, Vitor Almeida, Camila Helena Melchior Baptista de Oliveira, Laís Cavalcanti, Mariana Ribeiro Siqueira, Hamid Bdine, Pedro Gueiros, Antonio dos Reis Júnior, Rafael Viola, Jeniffer Gomes da Silva, Simone Cohn Dana, Antonella Marques Consentino, Carlos Santos de Oliveira, Caroline Somesom Tauk, Cintia Muniz de Souza Konder, Guilherme Valdetaro Mathias, Leonardo Heringer, Mario Viola, Marlan de Moares Marinho Jr.

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Sobre a obra 20 Anos de Vigência do Código Civil na Legalidade Constitucional - 1ª Ed - 2024            “Vinte anos de vigência foram cumpridos pelo Código Civil Brasileiro. A Editora Foco vem brindar a comunidade jurídica brasileira com esta obra, de autoria coletiva, que reúne civilistas de todo o país. O resultado é a obra que o leitor e a leitora têm em mãos, um trabalho robusto, de fôlego.             A obra se constitui em verdadeira codificação comentada, que se volta para o horizonte de análise do percurso trilhado nessas duas décadas de vigência da lei sob a legalidade constitucional.             Já tive oportunidade de afirmar que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade. Nunca é demais relembrar, portanto, que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País.             Nesse sentido, a transformação do governo jurídico do tríplice vértice fundante do privado – as titularidades, o trânsito jurídico e o projeto parental – reflete-se em duas travessias. A primeira estende-se do Código Civil de 1916 à Constituição de 1988. A segunda, ainda em curso, verifica-se na ponte que a hermenêutica crítica está a construir, entre a codificação de 2002 e a principiologia axiológica de índole constitucional. A primeira travessia se cumpriu, como assinalou Orlando Gomes, refletindo aspirações da camada mais ilustrada da população.             Nada mais justo, portanto, do que almejar, para a segunda travessia, que se constitua em percurso mais democrático, centrado na dignidade da pessoa humana. Projeta-se, assim, para o futuro, essa segunda travessia, que se iniciou com a aprovação da Lei 10.406/2002. Calcada nestas duas décadas iniciais de vigência, anseia agora pelos desafios futuros. A edificação deste trabalho, em curso permanente, não poderia ter se concluído com a edição da nova lei.             (...)