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Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias - 3ª Ed - 2026 - Livraria da Vila
LivrosNão FicçãoDireitoResponsabilidade Civil e Novas Tecnologias - 3ª Ed - 2026

Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias - 3ª Ed - 2026

Nelson Rosenvald, Guilherme Magalhães Martins, José Luiz de Moura Faleiros Júnior

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Sobre a obra Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias 3ª Ed - 2026 “A adequação do regime de responsabilidade civil diante dos desafios tecnológicos é de importância crucial para a sociedade. A final, o impacto social de uma potencial inadequação nos regimes legais existentes na abordagem dos novos riscos pode comprometer os benefícios esperados. Se o ordenamento for insuficiente ao lidar com danos causados pela IA e tecnologias digitais emergentes, vítimas podem ser privadas de uma indenização, mesmo que uma análise equitativa possa em tese justificar a compensação. Isto sem contar a inexorável presença das novas tecnologias em todos os aspectos da vida social e o efeito multiplicador da automação, amplificando significativamente os danos, ao ponto de que se tornem virais, rapidamente propagando em uma sociedade densamente interconectada. A obra “Responsabilidade civil e novas tecnologias” é uma iniciativa do IBERC – Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – consubstanciando 28 (vinte e oito) artigos redigidos por profissionais de elevada qualificação, representando as mais diversas interfaces entre as possibilidades sem precedentes que o futuro nos abre e a tarefa que incumbe ao ordenamento jurídico de prevenir e compensar lesões a interesses patrimoniais e existenciais concretamente merecedores de tutela. (...) Vivemos cada vez mais perigosamente, e a tecnologia certamente multiplica a variedade e quantidade de fatos ensejadores da responsabilidade civil. Mais do que isso, os conceitos e categorias tradicionais da responsabilidade civil não foram idealizados para um ambiente aberto, caracterizado pela participação de múltiplos sujeitos e organizações frequentemente amparados pelo anonimato, ainda que relativo. Logo, deve ser abandonada a visão individualista, baseada na presença de uma vítima concreta e de um responsável passível de identificação. O tempo presente não pode fechar os olhos para coletivização e desindividualização da responsabilidade civil, sob pena de se negligenciar os valores fundamentais eleitos pela Constituição da República”. Trecho da apresentação dos coordenadores.