Esta edição foi, integralmente, revista, atualizada e ampliada. Dentre as ampliações, destaca-se a consistente na inserção, no Capítulo XVII, de um item versando sobre a prescrição intercorrente na ação rescisória.
Nesse mencionado, o autor faz referência às controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema – a despeito da Súmula n. 327, do STF, dispor que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A questão acabou sendo solucionada pela Lei n. 13.467, de 13-7-2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu na CLT o art. 11-A, para declarar o cabimento dessa modalidade prescricional no processo do trabalho.
Por analogia ao estatuído no § 1º da precitada norma da CLT, a prescrição intercorrente se inicia com o decurso de dois anos, contados da data em que o autor foi intimado para praticar determinado ato processual ordenado pelo juiz – sem que o despacho seja cumprido.