Do capitulo do Professor José Alexandre Tavares Guerreiro e do Gabriel Saad Kik Buschinelli: “Um caminho, sugerido no exterior, é o de considerar ICOs como “modified securities”, e criar regras específicas, adaptadas aos desafios tecnológicos, para reger tais ofertas. No Brasil, um caminho para encontrar novas soluções adaptadas aos desafios das inovações digitais poderá se dar pelo emprego do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), previsto naInstrução CVM n. 626/2020.” ---- Do capítulo do Professor Roberto Quiroga Mosquera e do Alexandre Evaristo Pinto: “Na hipótese em que os criptoativos são adquiridos com o objetivo de serem negociados e isso faz parte do modelo de negócio da entidade, eles deverão seguir a norma contábil de estoques. Por outro lado, caso seja outra a finalidade, eles deverão ser contabilizados conforme a norma de ativos intangíveis.”.