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Contrato Administrativo e os Principios da Boa-Fe, Justiça Contratual - e Função Social do Contrato, - Livraria da Vila
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Contrato Administrativo e os Principios da Boa-Fe, Justiça Contratual - e Função Social do Contrato,

Juliana Cristina Rodrigues Criscuolo, Diana Carolina Biseo Henriques

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"A presente obra, a qual tenho o prazer de organizar, foi o resultado de encontros e discussões ao longo da disciplina Teoria Geral Contemporânea dos Contratos Administrativos ministrada como atividade acadêmica do Projeto de Pesquisa “Formas contemporâneas de Atuação da Administração Pública e seu impacto nas atividades de fomento, serviço público, intervenção e controle” vinculado à Linha de Pesquisa “Efetividade do Direito Público e Limitação da Atividade Estatal” do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O moderno conceito de contrato foi elaborado pelos Códigos iluministas do século XIX e do início do século XX, em uma época não industrializada, de revoluções burguesas interessadas em extinguir privilégios, desonerar a propriedade, facilitar a transferência da propriedade de bens, sobretudo a imobiliária, sem o recurso à expropriação forçada, reafirmar a primazia do Homem e sua igualdade entre os pares. Desta forma, neste contexto político e ideológico, os princípios da liberdade contratual, da responsabilidade civil baseada na culpa e do exercício irrestrito do direito de propriedade serviram de alicerces sobre os quais pode erguer-se toda a Ciência do Direito Civil. O princípio da autonomia privada, conforme previsto pelo liberalismo econômico e jurídico, atuava de forma exclusiva no desenvolvimento da Teoria Geral do Contrato. Dele eram extraídas todas as consequências aplicáveis à teoria dos contratos de modo a proporcionar uma única solução: a do respeito ao que foi contratado. Basta verificar que a autonomia privada (configurada na tríplice manifestação de liberdade de contratar, liberdade de escolher o contratante e liberdade de fixar o conteúdo do contrato) permitia deduzir os outros princípios aplicáveis aos contratos, como o princípio da igualdade (formal) dos contratantes, o princípio da força obrigatória dos contratos, o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato e o princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Tudo se resumia em respeitar o princípio da autonomia privada; os demais princípios não eram mais do que conclusões lógicas obtidas da premissa de absoluto respeito ao que fora contratado. Neste contexto, a doutrina administrativa apontava características distintas entre os contratos privados e os contratos administrativos. Estes últimos estariam submetidos a um regime jurídico de direito público que derrogaria o direito privado contratual e o extrapolaria, em especial pela presença de prerrogativas unilaterais em favor da Administração. No entanto, ocorreram modificações no contexto social, econômico e histórico que engendraram novas formas de contratar e expuseram que os princípios contratuais tradicionais se mostraram inadequados à disciplina das novas técnicas de formação dos contratos. Assim, a teoria contratual foi revista com ênfase à concepção social do contrato, que se importa não apenas com a manifestação de vontade livre e consciente das partes (preocupação exclusiva da teoria tradicional), mas com a condição social e econômica das partes, com os efeitos do contrato e a busca de um equilíbrio contratual real (art. 421 do Código Civil). Na concepção social do contrato a lei ocupa papel de destaque – não apenas papel supletivo – ao intervir com maior intensidade na economia do contrato, valorizar a confiança, as expectativas e a boa-fé das partes. Precisamos refletir o impacto desses princípios contemporâneos no desenvolvimento da dogmática do contrato administrativo. Se o próprio da teoria do contrato administrativo foi o de afastar, com razoável sucesso, a incidência dos princípios tradicionais da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos, resta-nos indagar se essa mesma teoria serviria, também, para afastar a incidência dos princípios contemporâneos, entre eles, a boa-fé, a função social e a justiça contratual.